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13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 83/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
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(2) |
A Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no acordo. |
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(3) |
A Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao ponto 17e (Directiva 94/55/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Ao ponto 17d (Directiva 95/50/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Os textos das Directivas 2004/111/CE e 2004/112/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 57.
(2) JO L 365 de 10.12.2004, p. 25.
(3) JO L 367 de 14.12.2004, p. 23.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.