15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 52/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1zzc [Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«1zzd.

32004 R 1800: Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo “Cycostat 66G”, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)   JO L 198 de, 28.7.2005, p. 15.

(2)   JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.