21999D0189

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 189/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 074 de 15/03/2001 p. 0024 - 0025


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 189/1999

de 17 de Dezembro de 1999

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 134/1999 do Comité Misto do EEE, de 5 de Novembro de 1999(1).

(2) A Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(2), foi incorporada no acordo pela Decisão n.o 69/98 do Comité Misto do EEE, de 17 de Julho de 1998(3),

DECIDE:

Artigo 1.o

As adaptações que figuram no n.o 5 (Directiva 91/67/CEE do Conselho) da parte 4.1 do capítulo I do anexo I do acordo são substituídas pelo seguinte texto:"são inseridos os seguintes artigos:

'Artigo 28.oC

1. A presente directiva é aplicável às remessas provenientes ou destinadas à Noruega.

2. Todavia, não são autorizadas as remessas de peixes vivos da família Salmonidae, bem como os seus ovos ou gâmetas, durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 1999. A pedido de uma das partes contratantes, esse período de transição será prorrogado anualmente. O período de transição não pode, todavia, ser prorrogado para além de 31 de Dezembro de 2002.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Noruega é autorizada a aplicar durante o período de transição normas mais exigentes no que respeita à introdução no seu próprio mercado de peixes criados na Noruega.

Artigo 28.oD

1. São autorizadas as remessas das seguintes espécies provenientes ou destinadas à Islândia:

- salmão do Atlântico: ovos ou gâmetas,

- trutas arco-íris: ovos ou gâmetas,

- salvelino árctico: ovos ou gâmetas,

- robalo legítimo: unicamente ovas,

- alabote: unicamente alevins,

- lagosta: viva, destinada ao consumo.

2. No que respeita às remessas provenientes ou destinadas à Islândia diversas das descritas no n.o 1, a Islândia beneficiará de um período de transição que termina em 30 de Junho de 2001. Durante esse período continuarão a ser aplicáveis as normas nacionais.'

".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de Dezembro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

N. v. Liechtenstein

(1) JO L 15 de 18.1.2001, p. 18.

(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(3) JO L 158 de 24.6.1999, p. 1.