Decisão do Comité Misto do EEE n.° 188/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que altera o Protocolo n.° 4 relativo às regras de origem do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 074 de 15/03/2001 p. 0020 - 0023
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 188/1999 de 17 de Dezembro de 1999 que altera o Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 4 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 45/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Março de 1999(1). (2) A definição da noção de "produtos originários" deve ser alterada, a fim de assegurar o correcto funcionamento do sistema de acumulação alargado que permite a utilização de matérias originárias da Comunidade Europeia, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, da Turquia, do Espaço Económico Europeu (a seguir designado "EEE"), da Islândia, da Noruega e da Suíça. (3) É aconselhável rever os artigos relativos aos montantes, a fim de ter inteiramente em conta a entrada em vigor do euro. (4) Para ter em conta a evolução das técnicas de transformação e as faltas de determinadas matérias-primas, deve-se corrigir a lista dos requisitos das operações de complemento de fabrico ou de transformação que as matérias não originárias devem satisfazer para adquirir a qualidade de produto originário, DECIDE: Artigo 1.o O Protocolo n.o 4 do acordo é alterado do seguinte modo: 1. Nos artigos 20.o e 25.o o termo "ecu" é substituído por "euro". 2. O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 30.o Montantes expressos em euros 1. O contravalor em moeda nacional do país de exportação do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras partes pela Comissão Europeia. 2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outra parte ou de um país referido no artigo 3.o, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999. 4. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e dos Estados da EFTA serão revistos pelo Comité Misto do EEE a pedido de uma das partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto do EEE assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar os montantes expressos em euros.". 3. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) O descritivo da posição SH 1904 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) O descritivo da posição SH 2207 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" c) O descritivo do capítulo 57 do SH passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" d) O descritivo da posição SH 8401 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" e) Entre os descritivos relativos às posições SH 9606 e 9612, é inserido o seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 3.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N. v. Liechtenstein (1) JO L 266 de 19.10.2000, p. 53.