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Acta final da Conferência da Carta Europeia da Energia - Declaração apresentada pelas Comunidades Europeias ao Secretariado da Carta da Energia por força do n°. 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 26 . do Tratado da Carta da Energia

Jornal Oficial nº L 380 de 31/12/1994 p. 0003 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0055
L 069 09/03/1998 P. 0005


ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DA CARTA EUROPEIA DA ENERGIA

I. A sessão plenária final da Conferência da Carta Europeia da Energia realizou-se em Lisboa em 16 e 17 de Dezembro de 1994. Representantes da República da Albânia, República Federal da Alemanha, República da Arménia, Austrália, República da Áustria, República do Azerbaijão, Reino da Bélgica, República da Bielorrússia, República da Bulgária, Canadá, República do Cazaquistão, República Checa, República de Chipre, Comunidades Europeias, República da Croácia, Reino da Dinamarca, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Estados Unidos da América, República da Estónia, Federação da Rússia, República da Finlândia, República Francesa, República da Geórgia, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República da Islândia, República Italiana, Japão, República da Letónia, Principado do Liechtenstein, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, República Portuguesa, República do Quirguizistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Roménia, Reino da Suécia, Confederação Suíca, Tajiquistão, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia e Usbequistão (a seguir denominados «representantes») participaram na conferência, bem como observadores convidados de determinados países e organizações internacionais.

HISTORIAL

II. Durante a reunião do Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, o primeiro-ministro dos Países Baixos sugeriu que a recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas poderia ser catalisada e acelerada pela cooperação no sector da energia. Esta sugestão foi acolhida pelo Conselho, que convidou a Comissão das Comunidades Europeias a estudar a melhor forma de executar essa cooperação. Em Fevereiro de 1991, a Comissão propôs o conceito de uma Carta Europeia da Energia.

Após debate da proposta da Comissão no Conselho das Comunidades Europeias, as Comunidades Europeias convidaram os outros países da Europa Ocidental e Oriental, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os membros não europeus da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos a participar numa conferência em Bruxelas, em Julho de 1991, para lançamento das negociações relativas à Carta Europeia da Energia. Alguns outros países e organizações internacionais foram convidados a participar na Conferência da Carta Europeia da Energia na qualidade de observadores.

As negociações relativas à Carta Europeia da Energia concluíram-se em 1991, tendo a Carta sido adoptada pela assinatura de um documento final numa conferência realizada em Haia, em 16 e 17 de Dezembro de 1991. Os signatários da Carta, então ou subsequentemente, incluem todos os acima enumerados na secção I, distintos dos observadores.

Os signatários da Carta Europeia da Energia comprometeram-se a:

- a prosseguir os objectivos e princípios da Carta e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível negociando de boa fé um acordo de base e protocolos.

A Conferência da Carta Europeia da Energia iniciou em conformidade negociações sobre um acordo de base, posteriormente designado Tratado da Carta da Energia, destinado a promover a cooperação industrial Leste-Oeste através de medidas de salvaguarda de carácter jurídico em áreas como o investimento, o trânsito e o comércio. Iniciou também negociações sobre protocolos nos domínios da eficiência energética, segurança nuclear e hidrocarbonetos, embora no último caso as negociações fossem posteriormente suspensas até estar completado o Tratado da Carta da Energia.

As negociações sobre o Tratado da Carta da Energia e do Protocolo relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados foram concluídas com sucesso em 1994.

O TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

III. Em resultado das suas deliberações, a Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Tratado da Carta da Energia (a seguir denominado «Tratado»), incluído no anexo 1, e as decisões que lhe dizem respeito, incluídas no anexo 2, e acordou em que o Tratado estaria aberto para assinatura em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995.

COMPROMISSOS

IV. Ao assinarem a acta final, os representantes aprovaram a adopção dos seguintes compromissos relativamente ao Tratado:

1. Relativamente ao Tratado no seu conjunto

a) Os representantes sublinham que as disposições do Tratado foram acordadas tendo em mente a natureza específica do Tratado, que tem como objectivo criar um enquadramento jurídico para promover a cooperação a longo prazo num determinado sector e, em resultado disso, não pode ser visto como um precedente no contexto de outras negociações internacionais.

b) As disposições do Tratado não:

i) Obrigam qualquer das partes contratantes a instituir um acesso obrigatório a partes terceiras; ou

ii) Impedem a utilização de regimes de preços que, para uma determinada categoria de consumidores, apliquem preços idênticos a clientes em diferentes zonas.

c) As derrogações ao tratamento de nação mais favorecida não se destinam a abranger medidas que são específicas a um investidor ou grupo de investidores, em vez de terem aplicação genérica.

2. Relativamente ao nº 5 do artigo 1º

a) Considera-se que o Tratado não confere qualquer direito de exercer actividades económicas que não sejam as do sector da energia.

b) As seguintes actividades ilustram as actividades económicas do sector da energia:

i) Prospecção, pesquisa e extracção de, por exemplo, petróleo, gás, carvão e urânio;

ii) Construção e operação de estações geradoras de energia, incluindo as movidas a vento e outras fontes renováveis de energia;

iii) Transporte terrestre, distribuição, armazenamento e fornecimento de materiais e produtos energéticos, por exemplo, através de linhas e redes de transmissão e distribuição ou linhas férreas dedicadas, e construção de infra-estruturas para o efeito, incluindo a instalação de oleodutos, gasodutos e condutas de carvão liquefeito;

iv) Remoção e eliminação de resíduos de infra-estruturas relacionadas com a energia, tais como centrais geradoras de energia, incluindo resíduos radioactivos de centrais nucleares;

v) Desactivação de infra-estruturas relacionadas com a energia, incluindo instalações petrolíferas, refinarias de petróleo e centrais geradoras de energia;

vi) Comercialização, venda e comércio de materiais e produtos energéticos, por exemplo, venda a retalho de gasolina; e

vii) Investigação, consultoria, planeamento, gestão e concepção relacionadas com as actividades acima referidas, incluindo as destinadas a melhorar a eficiência energética.

3. Relativamente ao nº 6 do artigo 1º

Para se determinar com maior clareza se um investimento realizado no território de uma parte contratante é ou não controlado, directa ou indirectamente, por um investidor de outra parte contratante, entende-se por controlo de um investimento o controlo de facto, determinado após exame das circunstâncias reais de cada situação. No exame devem ser considerados todos os factores pertinentes, incluindo o facto de o investidor ter:

a) Interesses financeiros, incluindo participações no capital, no investimento;

b) Capacidade para exercer influência substancial sobre a gestão e operação do investimento; e

c) Capacidade para exercer influência substancial sobre a selecção dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão.

Em caso de dúvida quanto ao facto de um investidor controlar ou não, directa ou indirectamente, um investimento, o ónus da prova da existência desse controlo incumbe ao investidor que alega a existência desse controlo.

4. Relativamente ao nº 8 do artigo 1º

Em conformidade com a política de investimento estrangeiro da Austrália, o estabelecimento de um novo projecto de exploração mineira ou de processamento de matérias-primas na Austrália cujo investimento total por interesses estrangeiros seja igual ou superior a 10 milhões de dólares australianos, mesmo quando esses interesses estrangeiros já tiverem em funcionamento uma exploração semelhante na Austrália, é considerado a realização de um novo investimento.

5. Relativamente ao nº 12 do artigo 1º

Os representantes reconhecem a necessidade de protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as mais elevadas normas internacionalmente aceites.

6. Relativamente ao nº 1 do artigo 5º

O acordo dos representantes relativamente ao artigo 5º não representa qualquer posição sobre se ou em que medida as disposições do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, anexo à Acta Final do «Uruguay Round» das Negociações Comerciais Multilaterais, estão implícitas nos artigos III e XI do GATT.

7. Relativamente ao artigo 6º

a) Os comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados referidos no nº 2 do artigo 6º devem ser definidos por cada uma das partes contratantes nos termos da sua legislação e podem incluir abusos de exploração.

b) «Aplicação» e «aplicar» incluem acções ao abrigo das regras da concorrência de uma parte contratante sob a forma de investigação, procedimento judicial ou acção administrativa, bem como através de qualquer decisão ou outra legislação que conceda ou prorrogue uma autorização.

8. Relativamente ao nº 4 do artigo 7º

A legislação aplicável poderá incluir disposições sobre protecção ambiental, ordenamento do território, segurança ou normas técnicas.

9. Relativamente aos artigos 9º e 10º e à parte V

Na medida em que os programas de uma parte contratante que estabelecem empréstimos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou o investimento no estrangeiro não estão ligados ao investimento ou a actividades conexas de investidores de outras partes contratantes no seu território, podem ser impostas limitações relativamente à participação nesses programas.

10. Relativamente ao nº 4 do artigo 10º

O tratado suplementar especificará as condições para aplicação do tratamento descrito no nº 3 do artigo 10º Essas condições incluirão, inter alia, disposições relativas à venda ou alienação do investimento público (privatização) e ao desmantelamento de monopólios (abolição de monopólios).

11. Relativamente ao nº 4 do artigo 10º e ao nº 6 do artigo 29º

As partes contratantes podem considerar qualquer ligação entre as disposições do nº 4 do artigo 10º e as disposições do nº 6 do artigo 29º

12. Relativamente ao nº 5 do artigo 14º

Pretende-se que uma parte contratante que conclua um acordo referido no nº 5 do artigo 14º garanta que as condições desse acordo não estão em contradição com as obrigações dessa parte contratante nos termos do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.

13. Relativamente à alínea i) do nº 1 do artigo 19º

Incumbe a cada parte contratante decidir em que medida a avaliação e o controlo dos impactes ambientais devem estar sujeitos a requisitos legais, quais as autoridades competentes para tomar decisões relativamente a esses requisitos e quais os processos adequados a seguir.

14. Relativamente aos artigos 22º e 23º

Este artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelos artigos 22º e 23º, no que diz respeito ao comércio de materiais e produtos energéticos regidos pelo artigo 29º

15. Relativamente ao artigo 24º

As excepções contidas no GATT e instrumentos conexos aplicam-se entre partes contratantes específicas que sejam partes no GATT, conforme reconhecido pelo artigo 4º Relativamente ao comércio de materiais e produtos energéticos regido pelo artigo 29º, esse artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelo artigo 24º

16. Relativamente à alínea a) do nº 2 do artigo 26º

A alínea a) do nº 2 do artigo 26º não deve ser interpretada como requerendo que uma parte contratante transponha a parte III do Tratado para a sua legislação nacional.

17. Relativamente aos artigos 26º e 27º

A referência às obrigações do Tratado no penúltimo período do nº 1 do artigo 10º não inclui decisões tomadas por organizações internacionais, ainda que legalmente vinculativas, ou tratados que entraram em vigor antes de 1 de Janeiro de 1970.

18. Relativamente à alínea a) do nº 2 do artigo 29º

a) Quando uma disposição do GATT 1947 ou de um instrumento conexo referido nesta alínea previr uma medida conjunta das partes no GATT, pretende-se que seja a Conferência da Carta a tomar essa medida.

b) A noção «aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes no GATT 1947 entre si» não diz respeito aos casos em que uma parte no GATT tenha invocado o artigo XXXV do GATT, anulando assim a aplicação do GATT em relação a outra parte no GATT, embora aplique unilateralmente, numa base de facto, algumas disposições do GATT em relação a essa outra parte no GATT.

19. Relativamente ao artigo 33º

A Conferência da Carta provisória deve decidir, o mais brevemente possível, da melhor forma de realizar o objectivo do título III da Carta Europeia da Energia de que os protocolos sejam negociados em domínios de cooperação, tais como os enumerados no título III da Carta.

20. Relativamente ao artigo 34º

a) O secretário-geral provisório deverá contactar imediatamente outros organismos internacionais a fim de se informar sobre os termos em que estes poderiam estar dispostos a encarregar-se de tarefas decorrentes do Tratado e da Carta. O secretário-geral provisório poderá apresentar o seu relatório à Conferência da Carta provisória na sessão que o nº 4 do artigo 45º determina dever ser convocada num prazo não superior a 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado.

b) A Conferência da Carta deverá adoptar o orçamento anual antes do início do exercício financeiro.

21. Relativamente à alínea m) do nº 3 do artigo 34º

As alterações técnicas aos anexos poderão, por exemplo, incluir a retirada da lista dos não signatários ou dos signatários que tenham manifestado a intenção de não proceder à ratificação ou a adições aos anexos N e VC. Pretende-se que o Secretariado proponha essas alterações à Conferência da Carta, quando adequado.

22. Relativamente ao nº 1 do anexo TFU

a) Se algumas das partes num acordo referido no nº 1 não tiverem assinado ou aderido ao Tratado no prazo fixado para notificação, as partes no acordo que assinaram ou aderiram ao Tratado podem fazer a notificação em seu nome.

b) Não está prevista a necessidade de, em geral, os acordos de natureza puramente comercial serem notificados, visto esses acordos não deverem levantar qualquer questão de compatibilidade com a alínea a) do nº 2 do artigo 29º, mesmo quando celebrados por organismos estatais. A Conferência da Carta pode, no entanto, clarificar, para efeitos do anexo TFU, quais os tipos de acordos referidos na alínea b) do nº 2 do artigo 29º que devem ou não ser notificados em conformidade com o anexo.

DECLARAÇÕES

V. Os representantes declararam que o nº 2 do artigo 18º não deve ser interpretado no sentido de permitir a violação da aplicação das restantes disposições do Tratado.

VI. Os representantes anotaram as seguintes declarações feitas relativamente ao Tratado:

1. Relativamente ao nº 6 do artigo 1º

A Federação da Rússia deseja que, nas negociações relativamente ao tratado suplementar referido no nº 4 do artigo 10º, seja reconsiderada a questão da importância da legislação nacional relativamente ao controlo, conforme expresso no compromisso relativamente ao nº 6 do artigo 1º

2. Relativamente ao artigo 5º e ao nº 11 do artigo 10º

A Austrália observa que as disposições do artigo 5º e do nº 11 do artigo 10º não reduzem os seus direitos e obrigações nos termos do GATT, incluindo os previstos no Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio do «Uruguay Round», especialmente no que respeita à lista de excepções do nº 3 do artigo 5º, que considera incompleta.

A Austrália observa ainda que não é conveniente que os órgãos de resolução de diferendos criados no âmbito do Tratado interpretem os artigos III e XI do GATT no contexto de diferendos entre partes no GATT ou entre o investidor de uma parte no GATT e outra parte no GATT. No que respeita à aplicação do nº 11 do artigo 10º a um investidor e uma parte no GATT, entende que a única solução que pode ser considerada ao abrigo do artigo 26º é a de uma sentença arbitral na hipótese de um grupo especial do GATT ou de o órgão de resolução de diferendos da OMC estabelecerem previamente que uma medida de investimento relacionada com o comércio que a parte contratante mantém é incompatível com as suas obrigações nos termos do GATT ou do Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio.

3. Relativamente ao artigo 7º

As Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, bem como a Áustria, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, declaram que as disposições do artigo 7º ficam sujeitas às regras convencionais da legislação internacional relativas à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos ou, na ausência dessas regras, à legislação internacional geral.

Declaram igualmente que o artigo 7º não pretende afectar a interpretação da legislação internacional em vigor relativa à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos, não devendo ser considerado nessa perspectiva.

4. Relativamente ao artigo 10º

O Canadá e os Estados Unidos da América declaram ambos que aplicarão as disposições do artigo 10º em conformidade com as seguintes considerações:

Para efeitos da avaliação do tratamento que deve ser concedido a investidores de outras partes contratantes e aos seus investimentos, as circunstâncias terão de ser consideradas individualmente. Uma comparação entre o tratamento concedido a investidores de uma parte contratante, ou aos investimentos de investidores de uma parte contratante, e os investimentos ou investidores de outra parte contratante, só será válida se for feita entre investidores e investimentos em circunstâncias similares. Ao determinar se um tratamento diferenciado de investidores ou de investimentos é ou não compatível com o artigo 10º, dois factores devem ser tomados em consideração.

O primeiro factor são os objectivos da política da parte contratante em vários domínios, na medida em que sejam compatíveis com os princípios de não discriminação estabelecidos no artigo 10º Os objectivos de política legítimos podem justificar um tratamento diferenciado de investidores estrangeiros ou dos seus investimentos, a fim de reflectir a diferença de circunstâncias relevantes entre esses investidores e investimentos e os seus homólogos nacionais. Por exemplo, o objectivo de garantir a integridade do sistema financeiro de um país justificará medidas prudenciais razoáveis relativamente a investidores ou investimentos estrangeiros, enquanto que essas medidas serão desnecessárias para garantir a realização dos mesmos objectivos no que diz respeito aos investidores ou investimentos nacionais. Estes investidores estrangeiros ou os seus investimentos não estariam assim «em cirunstâncias semelhantes» relativamente a investidores nacionais ou aos seus investimentos. Em consequência, mesmo que essa medida concedesse tratamento diferenciado, isso não seria contrário ao artigo 10º

O segundo factor consiste em saber até que ponto a medida é motivada pelo facto de o investidor ou investimento em causa ser propriedade estrangeira ou estar sob controlo estrangeiro. Uma medida dirigida especificamente a investidores devido ao facto de serem estrangeiros, sem motivos suficientes de política de compensação compatíveis com o parágrafo anterior, seria contrária aos princípios do artigo 10º O investidor ou investimento estrangeiro estaria em «circunstâncias semelhantes» aos investidores nacionais e seus investimentos, e a medida seria contrária ao artigo 10º

5. Relativamente ao artigo 25º

As Comunidades Europeias e os seus Estados-membros reiteram que, nos termos do artigo 58º do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a) As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do direito de estabelecimento nos termos da parte III, título III, capítulo 2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-membros; as sociedades que apenas tenham a sua sede social na Comunidade devem ter, para o efeito, uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-membros;

b) Por «sociedades» entende-se sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

As Comunidades Europeias e os seus Estados-membros reiteram ainda que:

A legislação comunitária proporciona a possibilidade de alargamento do tratamento acima descrito a sucursais e agências de sociedades não estabelecidas num dos Estados-membros; e que a aplicação do artigo 25º do Tratado da Carta da Energia irá permitir apenas as derrogações necessárias para salvaguarda do tratamento preferencial resultante do processo mais amplo de integração económica decorrente dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

6. Relativamente ao artigo 40º

A Dinamarca recorda que a Carta Europeia da Energia não é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé até à recepção de uma comunicação nesse sentido dos governos locais da Gronelândia e das ilhas Faroé.

A Dinamarca afirma, a este propósito, que o artigo 40º do Tratado é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé.

7. Relativamente ao nº 4 do anexo G

a) As Comunidades Europeias e a Federação da Rússia declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será regulado, até que cheguem a outro acordo, pelas disposições do artigo 22º do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu a 24 de Junho de 1994, pela troca de cartas a ele anexas e pela declaração conjunta associada, sendo os diferendos relativos a este comércio submetidos aos procedimentos do citado acordo.

b) As Comunidades Europeias e a Ucrânia declaram que, nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação, assinado no Luxemburgo a 14 de Junho de 1994, e do seu acordo provisório, rubricado no mesmo dia, o comércio de materiais nucleares entre elas será exclusivamente regulado pelas disposições de um acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Ucrânia.

Até à entrada em vigor deste acordo específico, as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em Bruxelas a 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis ao comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e a Ucrânia.

c) As Comunidades Europeias e o Cazaquistão declaram que, nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação, rubricado em Bruxelas a 20 de Maio de 1994, o comércio de materiais nucleares entre elas será exclusivamente regulado pelas disposições de um acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Cazaquistão.

Até à entrada em vigor deste acordo específico, as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em Bruxelas a 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis ao comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e o Cazaquistão.

d) As Comunidades Europeias e o Quirguizistão declaram que, nos termos do Acordo de Parceria e Cooperação, rubricado em Bruxelas a 31 de Maio de 1994, e do seu acordo provisório, rubricado no mesmo dia, o comércio de materiais nucleares entre elas será exclusivamente regulado pelas disposições de um acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Quirguizistão.

Até à entrada em vigor deste acordo específico, as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em Bruxelas a 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis ao comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e o Quirguizistão.

e) As Comunidades Europeias e o Tajiquistão declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será exclusivamente regulado pelas disposições de um acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Tajiquistão.

Até à entrada em vigor deste acordo específico, as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em Bruxelas a 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis ao comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e o Tajiquistão.

f) As Comunidades Europeias e o Usbequistão declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será exclusivamente regulado pelas disposições de um acordo específico a concluir entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Usbequistão.

Até à entrada em vigor deste acordo específico, as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em Bruxelas a 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis ao comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e o Usbequistão.

O PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS

VII. A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Protocolo da Carta da Energia sobre eficiência energética e aspectos ambientais associados que está incluído no anexo 3.

CARTA EUROPEIA DA ENERGIA

VIII. A Conferência da Carta provisória e a Conferência da Carta previstas no Tratado serão doravante as responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de assinatura do Documento Final da Conferência de Haia sobre a Carta Europeia da Energia e da Carta Europeia da Energia por esse meio adoptada.

DOCUMENTAÇÃO

IX. Os registos das negociações da Conferência da Carta Europeia da Energia serão depositados junto do Secretariado.

Done at Lisbon on the seventeenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

Fait à Lisbonne, le dix-sept décembre mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

Geschehen zu Lissabon am siebzehnten Dezember neunzehnhundertvierundneunzig.

Fatto a Lisbona il diciassettesimo giorno del mese di dicembre dell'anno millenovecentonovantaquattro.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Hecho en Lisboa, el diecisiete de diciembre de mil novecientos noventa y cuatro.

Udfærdiget i Lissabon, den syttende december nittenhundrede og fireoghalvfems.

¸ãéíå óôç Ëéóáâüíá, óôéò äÝêá åðôÜ Äåêåìâñßïõ ôïõ Ýôïõò ÷ßëéá åíéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

Gedaan te Lissabon, de zeventiende december negentienhonderd vierennegentig.

Feito em Lisboa, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Për Republikën e Shqipërisë

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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For Australia

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Für die Republik Österreich

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Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française de Belgique, la Communauté flamande, la Communauté germanophone de Belgique, la Région wallonne, la Région flamande et la région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening bindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap van België, de Duitstalige Gemeenschap van België, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet ebenso die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft Belgiens, die Deutschsprachige Gemeinschaft Belgiens, die Flämische Region, die Wallonische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Canada

Pour le Canada

za Republiku Hrvatsku

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For the Republic of Cyprus

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Za OCeskou Republiku

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For Kongeriget Danmark

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Eesti Vabariigi nimel

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

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Suomen tasavallan puolesta

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Pour la République française

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

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A Magyar Köztársaság nevében

Fyrir hönd Ly sveldisins íslands

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Thar cheann na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Latvijas Republikas varda

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Für das Fürstentum Liechtenstein

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le grand-duché de Luxembourg

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For the Republic of Malta

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Pentru Republica Moldova

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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For Kongeriket Norge

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Za Rzeczpospolit Na Polsk Na

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Pela República Portuguesa

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Pentru Rômania

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Za Slovenskú republiku

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Za Republiko Slovenijo

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Por el Reino de España

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För Konungariket Sverige

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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Türkiye Cumhuriyeti adina

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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For the United States of America

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