Jornal Oficial nº L 080 de 31/03/1979 p. 0045 - 0086
REGULAMENTO (CEE) Nº. 561/79 DO CONSELHO de 5 de Março de 1979 relativo à aplicação da Decisão nº. 3/78 do Conselho de Cooperação CEE-Tunísia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1) foi assinado em 25 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979; Considerando que, em aplicação do artigo 28º. do Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, o Conselho de Cooperação CEE-Tunísia adoptou a Decisão nº. 3/78 que altera o Protocolo relativo às regras de origem; Considerando que é conveniente tornar aplicável na Comunidade esta decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. A Decisão nº. 3/78 do Conselho de Cooperação CEE-Tunísia é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente Regulamento. Artigo 2º. O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 5 de Março de 1979. Pelo Conselho O Presidente J. FRANÇOIS-PONCET (1)JO nº. L 265 de 27.9.1978, p. 1. DECISÃO Nº. 3/78 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-TUNÍSIA de 12 de Dezembro de 1978 que altera o Protocolo relativo à definição da noção de originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia O CONSELHO DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia e, nomeadamente, o seu Título I, Tendo em conta o Protocolo nº. 2 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28º., Considerando que é necessário substituir as listas A e B, constantes dos Anexos II e III do Protocolo e introduzir uma regra específica relativa aos sortidos, em aplicação das alterações, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1978, da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, DECIDE: Artigo 1º. Os Anexos II e III do Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa são substituídos pelos textos anexos à presente decisão. Artigo 2º. Os sortidos, na acepção da Regra Geral 3 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são considerados originários quando todos os artigos que entram na sua composição forem originários. Todavia, um sortido composto de artigos originários e não originários é considerado originário, no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do valor total do sortido. Feito no Luxemburgo em 12 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente K. Von DOHNANYI ANEXO II LISTA A Lista des operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinadas condições >PIC FILE= "T0015566"> >PIC FILE= "T0015567"> >PIC FILE= "T0015568"> >PIC FILE= "T0015569"> >PIC FILE= "T0015570"> >PIC FILE= "T0015571"> >PIC FILE= "T0015572"> >PIC FILE= "T0015573"> >PIC FILE= "T0015574"> >PIC FILE= "T0015575"> >PIC FILE= "T0015576"> >PIC FILE= "T0015577"> >PIC FILE= "T0015578"> >PIC FILE= "T0015579"> >PIC FILE= "T0015580"> >PIC FILE= "T0015581"> >PIC FILE= "T0015582"> >PIC FILE= "T0015583"> >PIC FILE= "T0015584"> >PIC FILE= "T0015585"> >PIC FILE= "T0015586"> >PIC FILE= "T0015587"> >PIC FILE= "T0015588"> >PIC FILE= "T0015589"> >PIC FILE= "T0015590"> >PIC FILE= "T0015591"> >PIC FILE= "T0015592"> >PIC FILE= "T0015593"> >PIC FILE= "T0015594"> >PIC FILE= "T0015595"> >PIC FILE= "T0015596"> >PIC FILE= "T0015597"> >PIC FILE= "T0015598"> ANEXO III LISTA B Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos >PIC FILE= "T0015599"> >PIC FILE= "T0015600"> >PIC FILE= "T0015601"> >PIC FILE= "T0015602"> >PIC FILE= "T0015603"> >PIC FILE= "T0015604"> >PIC FILE= "T0015605"> >PIC FILE= "T0015606">