21979D0331(02)



Jornal Oficial nº L 080 de 31/03/1979 p. 0045 - 0086


REGULAMENTO (CEE) Nº. 561/79 DO CONSELHO de 5 de Março de 1979 relativo à aplicação da Decisão nº. 3/78 do Conselho de Cooperação CEE-Tunísia que altera o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1) foi assinado em 25 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979;

Considerando que, em aplicação do artigo 28º. do Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, o Conselho de Cooperação CEE-Tunísia adoptou a Decisão nº. 3/78 que altera o Protocolo relativo às regras de origem;

Considerando que é conveniente tornar aplicável na Comunidade esta decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

A Decisão nº. 3/78 do Conselho de Cooperação CEE-Tunísia é aplicável na Comunidade.

O texto da decisão vem anexo ao presente Regulamento.

Artigo 2º.

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1979.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Março de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FRANÇOIS-PONCET (1)JO nº. L 265 de 27.9.1978, p. 1.

DECISÃO Nº. 3/78 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-TUNÍSIA de 12 de Dezembro de 1978 que altera o Protocolo relativo à definição da noção de originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia e, nomeadamente, o seu Título I,

Tendo em conta o Protocolo nº. 2 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28º.,

Considerando que é necessário substituir as listas A e B, constantes dos Anexos II e III do Protocolo e introduzir uma regra específica relativa aos sortidos, em aplicação das alterações, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1978, da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira,

DECIDE:

Artigo 1º.

Os Anexos II e III do Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa são substituídos pelos textos anexos à presente decisão.

Artigo 2º.

Os sortidos, na acepção da Regra Geral 3 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são considerados originários quando todos os artigos que entram na sua composição forem originários. Todavia, um sortido composto de artigos originários e não originários é considerado originário, no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do valor total do sortido.

Feito no Luxemburgo em 12 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente

K. Von DOHNANYI

ANEXO II LISTA A Lista des operações de complemento de fabrico ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos, ou que apenas a conferem em determinadas condições

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ANEXO III LISTA B Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de produtos originários aos produtos a elas submetidos

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