21977A0919(01)

Convenção relativa à proteção do Reno contra a poluição química

Jornal Oficial nº L 240 de 19/09/1977 p. 0037 - 0063
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0048-0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0048-0057
DA L 240 19/09/1977 P. 0053-0063
DE L 240 19/09/1977 P. 0053-0063
EN L 240 19/09/1977 P. 0037-0047
FR L 240 19/09/1977 P. 0037-0047
IT L 240 19/09/1977 P. 0053-0063
NL L 240 19/09/1977 P. 0053-0063


CONVENÇÃO relativa à protecção do Reno contra a poluição química

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA,

O GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

O GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Referindo-se ao acordo de 29 de Abril de 1963 e ao acordo adicional de 3 de Dezembro de 1976 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição;

Considerando que a poluição química das águas do Reno ameaça a sua fauna e flora e tem igualmente efeitos indesejáveis sobre as águas do mar;

Conscientes dos perigos que daí podem resultar para certas utilizações das águas do Reno;

Desejosos de melhorar a qualidade das águas do Reno tendo em vista essas utilizações;

Considerando que o Reno serve para outras utilizações, nomeadamente para navegação e como meio receptor de águas resíduais;

Convencidos que a acção internacional para a protecção das águas do Reno contra a poluição química deve ser apreciada em relação com os outros esforços desenvolvidos para a protecção das águas do Reno, em especial os esforços que visam a conclusão de convenções contra a poluição pelos cloretos e a poluição térmica, e que esta acção faz parte das medidas progressivas e coerentes para proteger as águas doces e as águas do mar contra a poluição;

Considerando a acção empreendida pela Comunidade Económica Europeia para a protecção das águas, nomeadamente no âmbito da directiva do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada po certas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade;

Referindo-se resultados das conferências ministrais, que se realizaram a 25 e 26 de Outubro de 1972 em Haia, a 4 e 5 de Dezembro de 1973 em Bona e a 1 de Abril de 1976 em Paris, sobre a protecção do Reno contra a poluição,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1

1. As partes contratantes, para melhorar a qualidade das águas do Reno, tomam, em conformidade como as disposições seguintes, as medidas apropriadas para:

a) Eliminar a poluição das águas de superfície da bacia do Reno pelas substâncias perigosas incluçidas nas famílias e grupos de substâncias que figuram no Anexo I (a seguir denominadas «substâncias constantes do Anexo I»), Propõem-se atingir, progressivamente, a eliminação das descargas destas substâncias tendo em conta os resultados dos exames efectuados pelos especialistas relativamente a cada uma delas, assim como os meios técnicos disponíveis;

b) Reduzir a poluição das águas do Reno pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias que figuram no Anexo II (a seguir denominadas «substâncias constantes do Anexo II»).

2. As medidas referidas no n 1 anterior são adoptadas, tendo em conta, numa medida razoável, que as águas do Reno são utilizadas para os fins seguintes:

a) A produção de água potável destinada ao consumo humano;

b) O consumo pelos animais domésticos e selvagens;

c) A conservação ea valorização das espécies naturais, tanto no que diz respeito à fauna como à flora, e a conservação do poder auto-depurativo das águas;

d) A pesca;

e) Os fins recreativos, tendo em conta as exigéncias de gigiene e de estética;

f) As contribuições directas ou indirectas de águas doces às terras destinadas à agricultura;

g) A produção de água para uso industrial;

e a necessidade de preservar uma qualidade aceitável das águas do mar.

3. As disposições da presente convenção apenas constituem um primeiro passo para atingir o objectivo acima referido no n 1.

4. O Anexo A da Convenção especifica o que as partes contratantes entendem por «Reno» para aplicação da referida convenção.

Artigo 2

1. Os governos, partes na presente convenção, efectuarão, para seu uso, nos termos do disposto no n 1 do Anexo III, um inventário nacional das descargas nas águas de superfície da bacia do Reno que possam conter substâncias constántes do Anexo I. às quais sejam aplicáveis normas de emissão.

2. Os governos comunicam à Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição (a suguir designada «a Comissão Internacional»), em conformidade com o disposto no n 1 do Anexo III, os elementos do inventário regularmente actualizados, pelos menos de três em três anos.

3. As propostas da Comissão Internacional previstas no n 3 do artigo 6 podem incluir, se necessário, um inventário de diversas substâncias indicades no Anexo II.

Artigo 3

1. Todas as descargas efectuadas nas águas de superfície da bacia do Reno, susceptíveis de conter uma das substâncias constantes do Anexo I, é submetida a uma autorização prévia emitida pela autoridade competente do governo interessado.

2. Para as descargas dessas substâncias nas águas de superficie do Reno e, sempre que tal seja necessàrio para efeitos da aplicação da presente convenção, para as descargas destas substâncias nos esgotos, a autorização fixará as normas de emissão, que não podem ultrapassar os valores-limite fixados nos termos do artigo 5 .

3. No que respeita ás descargas existentes dessas substâncias, a autorização fixará o prazo em que terão que ser observadas as condições que ela prevê. Este prazo não pode exceder os limites fixados em conformidade com o n 3 do artigo 5 .

4. A autorização só pode ser concedida por um periodo limitado. Pode ser renovada, tendo em conta eventuais alterações dos valores-limite referidos no artigo 5 .

Artigo 4

1. As normas de emissão fixadas nas autorizações concedidas nos termos do artigo 3 determinam:

a) A concentração máxima admissível de uma substância nas descargas. Em caso de diluição, o valor-limite previsto no n 2, alínea a), do artigo 5 deve ser dividido pelo factor de diluição;

b) A quantidade máxima admissível de uma substância nas descargas durante um ou diversos períodos determinados. Se necessário, esta quantidade máxima pode ainda ser expressa em unidade de peso do poluente por unidade de elemento característico da actividade poluente (por exemplo, unidade de peso por matéria-prima ou por unidade de produto).

2. Se o autor da descarga declara que não está em condições de respeitar as normas de emissão impostas, ou se a autoridade competente do governo interessado verifica esta impossibilidade, a autorização é recusada.

3. Se as normas de emissão não forem respeitadas, a autoridade competente do governo em questão toma todas as medidas necessárias para que as condições de autorização sejem preenchidas e, se necessário, que a descarga seja proibida.

Artigo 5

1. A Comissão Internacional propõe os valores-limite previstos no n 2 do artigo 3 e, se necessário, a sua aplicação às descargas nos esgotos. Estes valores-limite são fixados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14 . Após a sua adopção, são incluídos no Anexo IV.

2. Os valores-limite são definidos:

a) Pela concentração máxima admissível de uma substância nas descargas e, se for apropriado.

b) Pela quantidade máxima admissível te tal substância, expressa em unidade de peso do poluente por unidade de elemento característico da actividade poluente (por exemplo, unidade de peso por matéria-prima ou por unidade de produto).

Se for apropriado, os valores-limite aplicáveis aos efluentes industriais são fixados por sector e por tipo de produto.

Os valores-limite aplicáveis às substâncias constantes do Anexo I são determinadas principalmente com base

- na toxicidade,

- na persistência,

- na bioacumulação,

tendo em conta os melhores meios técnicos disponíveis.

3. A Comissão Internacional propõe ás partes contratantes os limites dos prazos referidos no n 3 do artigo 3 , em função das características próprias dos sectores industriais em questão e, se for caso disso, dos tipos de produto. Esses limites são fixados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14 .

4. A Comissão Internacional utiliza os resultatos obtidos nos pontos de medição internacionais para avaliar em que medida varia o teor das águas do Reno em substâncias constantes do Anexo I após aplicação das disposições precedentes.

5. A Comissão Internacional pode, se necessário do ponto de vista da qualidade das águas do Reno, propor outras medidas destinadas a reduzir a poluição das águas do Reno, tendo em conta nomeadamente a toxicidade, a persistência e a bioacumulação da substância considerada. Estas propostas são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14 .

Artigo 6

1. Qualquer descarga de uma das substâncias constantes do Anexo II, que possa afectar a qualidade das águas do Reno, deve ser objecto de uma regulamentação pelas autoridades nacionais para efeitos de uma limitação severa.

2. Os governos, partes na presente convenção, esforçam-se por estabelecer, num prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, programas nacionais de redução da poluição das águas do Reno pelas substâncias constantes do Anexo II para a execução dos quais aplicam, em especial, os meios previstos nos n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo.

3. As partes contratantes deliberarão entre si, no seio da Comissão Internacional, antes do estabelecimento dos programas nacionais. Com esta finalidade, a Comissão Internacional procede regularmente à comparação dos projectos de programas nacionais com vista a assegurar a coerência dos objectivos e dos meios destes projectos e apresenta propostas com vista a atingir, nomeadamente objectivos comuns de redução da poluição das águas do Reno. Estas últimas propostas são adoptadas em aplicação do procedimento previsto no artigo 14 da presente convenção. A comparação dos projectos de programas nacionais não pode provocar um atraso na execução a nivel nacional ou regional das medidas destinadas a reduzir a poluição das águas do Reno.

4. Qualquer descarga susceptível de conter uma das substâncias constantes do Anexo II é submetida a uma autorização prévia, emitida pela autoridade competente do governo em questão, e que fixa as normas de emissão. Estas são determinadas em função dos objectivos de qualidade previstos no n 5.

5. Os programas referidos acima no n 2 incluem objectivos de qualídade para as águas do Reno.

6. Os programas podem igualmente conter disposições especificas relativas à composição e ao emprego de substâncias ou grupos de substâncias, assim como de produto, e têm em conta os últimos progressos técnicos economicamente realizáveis.

7. Os programas fixam os prazos da sua execução.

8. Os programas e os resultados da sua aplicação são comunicados à Comissão Internacional de forma resumida.

Artigo 7

1. As partes contratantes tomam todas as medidas legislativas e regulamentares que assegurem que a deposição das substâncias constantes dos Anexos I e II seja efectuada de tal modo que não haja ameaça de poluição para as águas do Reno.

2. A Comissão Internacional propõe, se necessário, às partes contratantes medidas apropriadas relativas à protecção das águas subterrâneas com vista a evitar a poluição das águas do Reno por substâncias constantes dos Anexos I e II.

Artigo 8

1. As partes contratantes velam para que as descargas sejam controladas em aplicação da presente convenção.

2. Informarão anualmente a Comissão Internacional das experiências adquiridas.

Artigo 9

A aplicação das medidas tomadas por força da presente convenção não pode em caso algum conduzir directa ou indirectamente a um aumento da poluição das águas do Reno.

Artigo 10

1. Com vista a controlar o teor das águas do Reno em substâncias constantes dos Anexos I e II, cada governo interessado tem a seu cargo, nas estações de medição no Reno, a instalação e o funcionamento de aparelhos e de sistemas de medição que permitam determinar a concentração das referidas substâncias.

2. Cada governo envolvido informa regularmente, pelo menos uma vez por ano, a Comissão Internacional dos resultados desses controles.

3. A Comissão Internacional redige um relatório anual resumindo os resultados dos controlos que permitem seguir a evolução da qualidade das águas do Reno.

Artigo 11

Logo que um governo, parte na presente convenção, verifique nas águas do Reno um acréscimo súbito e considerável de substâncias constantes dos Anexos I e II ou tenha conhecimento de um acidente cuja consequências possam ameaçar gravemente a qualidade dessas águas, informa sem tardar a Comissão Internacional e as partes contratantes susceptíveis de serem afectadas de acordo com um procedimento a elaborar pela Comissão Internacional.

Artigo 12

1. As partes contratantes informam regularmente a Comissão Internacional das experiências adquiridas aquando da aplicação da presente convenção.

2. A Comissão Internacional formula, se for caso disso, recomendações com vista a melhorar progressivamente a aplicação desta convenção.

Artigo 13

A Comissão Internacional elabora recomendações com vista a alcançar resultados comparáveis pelo emprego de métodos apropriados de medições e anãlises.

Artigo 14

1. Os Anexos I a IV, que fazem parte integrante da presente convenção, podem ser alterados e completados tendo em vista a sua adaptação ao desenvolvimento científico e técnico ou uma maior eficácia da luta contra a poluição química das águas do Reno.

2. Com esse fim, a Comissão Internacional recomenda as alterações ou complementos que lhe pareçam úteis.

3. Os textos alterados ou completados entrarão em vigor após adopção unânime pelas partes contratantes.

Artigo 15

Qualquer diferendo entre as partes contratantes relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção e que não tenha sido possível dirimir por via negocial é, salvo se as partes no diferendo deliberam de outro modo, submetido, a arbitragem a pedido de uma delas, em conformidade com as disposições do Anexo B que faz parte integrante da presente convenção.

Artigo 16

Para a aplicação da presente convenção, a Comunidades Económica Europeia e os seus Estados-membros agem nos domínios sujeitos às respectivas competências.

Artigo 17

1. Cada parte signatária notificará ao Governo da Confederação Suíça a execução dos procedimentos requeridos, no que a ela respeita, para a entrada em vigor da presente convenção.

2. Sob reserva da notificação, por cada parte, do cumprimento dos procedimentos exigidos para a entrada em vigor do acordo adicional ao acordo relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição, a presente convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à recepção da última notificação prevista no número anterior.

Artigo 18

No termo de um prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a presente convenção poderá ser denunciada em qualquer altura por cada uma das partes contratantes através de um declaração dirigida ao Governo da Confederação Suíça. A denúncia produz efeitos, para a parte que denuncia, seis meses após a recepção da declaração pelo governo da Confederação Suíça.

Artigo 19

O governo da Confederação Suíça informará a partes contratantes da data da recepção de qualquer notificação ou declaração recebida nos termos dos artigos 14 , 17 e 18 .

Artigo 20

1. Se o Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição for denunciado por uma das partes no referido acordo, as partes contratantes procederão sem prazo a consultas sobre as disposições necessárias com vista a assegurar a continuidade da execução das tarefas que, nos termos da presente convenção, incumbem à Comissão Internacional.

2. Se não for concluído um acordo nos seis meses seguintes à abertura das consultas, cada uma das partes contratantes poderá denunciar em qualquer momento a presente convenção, em conformidade com o artigo 18 , sem esperar pelo termo do prazo de três anos.

Artigo 21

A presente convenção, redigida num exemplar único, nas linguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo igualmente fé qualquer dos três textos, será depositada nos arquivos do Governo da Confederação Suíça que enviará uma cópia certificada conforme a cada uma das partes contratantes.

Feito em Bona, em 3 de Dezembro de 1976.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

Pelo Governo da República Francesa

Pel Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

Pelo Governo da Confederação Suíça

Pela Comunidade Económica Europeia

ANEXO A

Para a aplicação da presente convenção, o Reno começa à saida do lago inferior e inclui os braços, até à linha costeira, pelos quais escoa livremente as suas águas no mar do Norte, compreendendo o IJssel até Kampen.

No estabelecimento dos programas nacionais previstos no artigo 6 da convenção, em relação aos objectivos de qualidade e à coordenação dos programas que será feita no seio da Comissão Internacional, será conforme os casos, tida em conta a distinção entre águas doces e águas salobras do rio.

ANEXO B

ARBITRAGEM

1. A não ser que as partes no diferendo decidam de outra forma, o processo de arbitragem é conduzido conforme as disposições do presente anexo.

2. O tribunal de arbitragem é composto por três membros. Cada uma das partes no diferendo nomeia um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados designam de comum acordo o terceiro árbitro que assume a presidência do tribunal.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da data da nomeação do segundo árbitro o presidente do tribunal não estiver ainda designado, o presidente do Tribunal Europeu dos direitos do homem procede, a rogo da parte mais diligente, num novo prazo de dois meses, à sua designação.

3. Se, num prazo de dois meses após a recepção do pedido previsto no artigo 15 da convenção, uma das partes no diferendo não proceder à designação que lhe incumbe de um membro do tribunal, a outra parte pode submeter o assunto à apreciação do presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que nomeia o presidente do tribunal de arbitragem no novo prazo de dois meses. A partir da sua designação o presidente do tribunal de arbitragem pede à parte que não nomeou árbitro que o faça no prazo de dois meses. Passado este prazo, encarrega o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que procede à nomeação no novo prazo de dois meses.

4. Se, nos casos considerados nos números anteriores, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se encontrar impedido ou se for requerente de uma das partes no diferendo, a nomeação do presidente do tribunal de arbitragem ou a nomeação do árbitro incumbe ao vice-presidente do tribunal ou ao membro mais antigo do tribunal que não se encontra impedido e que não seja requerente de qualquer das partes no diferendo.

5. As disposições anteriores aplicam-se, conforme o caso, para prover os lugares tornados vagos.

6. O tribunal de arbitragem decide, segundo as regras do Direito Internacional e, em particular, segundo as disposições da presente convenção.

7. As decisões do tribunal de arbitragem, tanto na forma como no conteúdo, são tomadas com base na maioria dos votos dos seus membros, não impedindo o tribunal de estatuir a ausência ou a abstenção de um dos membros do tribunal nomeados pelas partes. Em caso de empate de votos, o voto do presidente é preponderante. As decisões do tribunal vinculam as partes. Estas suportam as despesas do árbitro que nomearam e partilham em igualdade de circunstâncias as outras despesas. Sobre as outras questões, o tribunal de arbitragem regula o processo.

8. Em caso de diferendo entre as duas partes contratantes em que só uma seja um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, ela mesma parte contratante, a outra parte apresenta o pedido simultaneamente a esse Estado-membro e à Comunidade, que lhe notificam em conjunto, no prazo de dois meses a partir da recepção do pedido, se o Estado-membro, a Comunidade ou o Estado-membro e a Comunidade conjuntamente se constituem parte no diferendo. Na falta de notificação naquele prazo, o Estado-membro e a Comunidade são considerados a mesma parte no diferendo para aplicação das disposições do presente anexo. Passase o mesmo quando o Estado-membro e a Comunidade se constituem conjuntamente parte no diferendo.

ANEXO I

Famílias e grupos de substâncias

O Anexo I compreende certas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias seguintes, a escolher principalmente com base na sua toxicidade, sua persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas:

1. Compostos orgânicos de halogénio e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio aquático.

2. Compostos orgânicos de fósforo.

3. Compostos orgânicos de estanho.

4. Substâncias que está provado possuirem uma acção cancerigena no meio aquafico ou por intermédio deste (1).

(1) Na medida em que determinadas substâncias incluídas no Anexo II têm uma acção cancerígena são incluídas na categoria 4 do presente Anexo.

5. Mercúrio e compostos de mercúrio.

6. Cádmio e compostos de cádmio.

7. Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes.

ANEXO II

Famílias e grupos de substâncias

O Anexo II compreende:

- as substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias enumeradas no Anexo I e para os quais os valores-limite referidos no artigo 5 da convenção não estão determinados.

- certas substâncias individuais e certas mercadorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias abaixo enumeradas.

e que têm sobre o meio aquático um efeito nocivo que pode, no entanto, ser limitado a uma certa zona e que depende das características da águas de recepção e da sua localização.

Famílias e grupos de substâncias referidas no segundo travessão:

1. Metalóides os seguintes metais, assim como os seus compostos:

1. zinco

2. cobre

3. níquel

4. crómio

5. chumbo

6. selénico

7. arsénio

8. antimónio

9. molibdénio

10. titânio

11. estanho

12. bário

13. berílio

14. boro

15. urânio

16. vanádio

17. cobalto

18. tálio

19. telúrio

20. prata

2. Biocidas,

e seus derivados que não figuram no Anexo I;

3. Substâncias com efeito nocivo sobre o gosto e/ou cheiro dos produtos para consumo humano derivados do meio aquático;

assim como os compostos que possam dar origem a tais substâncias nas águas;

4. Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que possam dar origem a tais compostos nas águas, com exclusão saqueles que são biologicamente inofensívos ou que transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas;

5. Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar;

6. Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes;

7. Cianetos,

Fluoretos;

8. Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, nomeadamente:

amoniaco,

nitritos.

ANEXO III

1. O inventário nacional previsto no n 1 do artigo 2 da presente convenção refere-se aos efluentes, aos pontos de descarga, ás substâncias lançadas, classificadas segundo as suas características e à quantidade destas substâncias.

2. Os elementos do inventário referido no n 2 do artigo 2 da convenção referem-se ás quantidades globais respectivas das diferentes substâncias assinaladas do Anexo I, lançadas nas águas da bacia do Reno entre os pontos de medição propostos pela Comissão Internacional e aceites por todas as partes contratantes.

ANEXO IV

Valores-limite (artigo 5 )

>POSIÇÃO NUMA TABELA>