Edição em língua portuguesa | | Comunicações
e Informações | | |
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Número de informação | Índice | Página | |
| | | II Comunicações | |
| | | COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
| | | Comissão Europeia |
2012/C 203/01 | Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (1) | 1 |
2012/C 203/02 | Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6625 — Nordic Capital/Tokmanni) (1) | 5 |
2012/C 203/03 | Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6552 — Metso Power/MW Power) (1) | 5 |
2012/C 203/04 | Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (2) | 6 |
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| | | IV Informações | |
| | | INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
| | | Comissão Europeia |
2012/C 203/05 | Taxas de câmbio do euro | 8 |
2012/C 203/06 | Resultados das vendas de álcool de origem vínica na posse de organismos públicos [Publicação em aplicação do artigo 83.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola] | 9 |
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| | | V Avisos | |
| | | PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
| | | Comissão Europeia |
2012/C 203/07 | Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6656 — Gunvor Ingolstadt/Gunvor Deutschland/Petroplus Assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (1) | 11 |
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| | | Retificações | |
2012/C 203/08 | Retificação da Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6672 — HHR Euro C.V./Starwood/Le Meridien Nuremberg) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (
JO C 202 de 10.7.2012) | 13 |
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| | (1) | Texto relevante para efeitos do EEE | |
| | (2) | Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado | |